Regimento Interno - Seção II - Compete ao Presidente
Art. 17 - Presidente é representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem nos termos estabelecidos na Lei Orgânica e neste Regimento.
Art. 18 - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessões da Câmara:
a) presidi-las;
b) manter a ordem;
e) conceder a palavra aos vereadores;
d) advertir o orador ou o apartante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) interromper o orador que se desviar da questão falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações previstas neste Regimento, na Lei Orgânica do Município e nas Constituições Estadual e Federal advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra:
f) autorizar Vereador a falar da bancada;
g) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do plenário quando perturbar a ordem;
h) suspender ou levantar a sessão quando necessário;
i) decidir as questões de ordem e as reclamações;
j) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
k) nomear Comissão Especial, ouvido os líderes da bancada;
l) anunciar a ordem do dia das sessões, na conformidade da agenda mensal;
m) convocar as sessões da câmara;
n) anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões:
p) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
q) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
r) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar com escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;
s) aplicar censura verbal a Vereador;
II - quanto as proposições:
a) proceder a distribuição das matérias as comissões próprias;
b) deferir a retirada de proposição da ordem do dia;
c) despachar requerimentos e determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
a) devolver ao autor a proposição que incorra em matéria estranha a competência da Câmara ou que não esteja devidamente formalizada;
III - quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes;
b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno desenvolvimento;
d) convidar o relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer;
IV quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) distribuir a matéria que dependa de parecer;
c) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
a) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V - quanto as publicações e divulgação:
a) determinar a publicação de matéria referente a Câmara;
b) não permitir a publicação de expressões ou pronunciamentos atentatórios do decoro parlamentar;
c) divulgar as decisões do Plenário;
VI - quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) substituir, na falta de Vice-Prefeito, o Prefeito;
b) dar posse aos Vereadores;
c) conceder licença a Vereadores aos servidores Câmara;
d) promulgar as resoluções da câmara e os atos da Mesa;
e) zelar pelo prestígio e decoro da câmara e os atos da Mesa;
f) cumprir e fazer cumprir o Regimento.
§ 1º - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar, em plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva.
§ 2º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.
§ 3º - Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do Município.