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O Papel do Vereador

Lei Orgânica – Seção V – Atribuições dos Vereadores

Art. 42 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º – Aplicam-se à inviolabilidade dos Vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.

§2º – Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças afastamentos, remunerados ou não dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo

Art. 43 – É vedado ao Vereador:

1- desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 86, desta Lei Orgânica;

II – desde a posse:

a) Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) Proporcionar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso l.

Art. 44 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigente;

III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V-que fixar residência fora do município;

VI-que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2° – Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3° – Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 45 – Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município

§ 1º – não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal.

§ 2° – ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxilio especial.

§ 3°- o auxilio de que se trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 4º – a licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5° – independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento as reuniões de Vereador, privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 6º- na hipótese do § 1º, o Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

Art. 46 – Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga de licença.

§ 1°-o Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º – enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.