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Competências

Regimento Interno - Seção II - Compete ao Presidente

Art. 17 - Presidente é representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem nos termos estabelecidos na Lei Orgânica e neste Regimento.

Art. 18 - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I - quanto às sessões da Câmara:

a) presidi-las;

b) manter a ordem;

e) conceder a palavra aos vereadores;

d) advertir o orador ou o apartante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

e) interromper o orador que se desviar da questão falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações previstas neste Regimento, na Lei Orgânica do Município e nas Constituições Estadual e Federal advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra:

f) autorizar Vereador a falar da bancada;

g) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do plenário quando perturbar a ordem;

h) suspender ou levantar a sessão quando necessário;

i) decidir as questões de ordem e as reclamações;

j) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;

k) nomear Comissão Especial, ouvido os líderes da bancada;

l) anunciar a ordem do dia das sessões, na conformidade da agenda mensal;

m) convocar as sessões da câmara;

n) anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões:

p) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

q) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

r) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar com escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;

s) aplicar censura verbal a Vereador;

II - quanto as proposições:

a) proceder a distribuição das matérias as comissões próprias;

b) deferir a retirada de proposição da ordem do dia;

c) despachar requerimentos e determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;

a) devolver ao autor a proposição que incorra em matéria estranha a competência da Câmara ou que não esteja devidamente formalizada;

III - quanto às Comissões:

a) designar seus membros titulares e suplentes;

b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;

c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno desenvolvimento;

d) convidar o relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer;

IV quanto à Mesa:

a) presidir suas reuniões;

b) distribuir a matéria que dependa de parecer;

c) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

a) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;

V - quanto as publicações e divulgação:

a) determinar a publicação de matéria referente a Câmara;

b) não permitir a publicação de expressões ou pronunciamentos atentatórios do decoro parlamentar;

c) divulgar as decisões do Plenário;

VI - quanto à sua competência geral, dentre outras:

a) substituir, na falta de Vice-Prefeito, o Prefeito;

b) dar posse aos Vereadores;

c) conceder licença a Vereadores aos servidores Câmara;

d) promulgar as resoluções da câmara e os atos da Mesa;

e) zelar pelo prestígio e decoro da câmara e os atos da Mesa;

f) cumprir e fazer cumprir o Regimento.

§ 1º - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar, em plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva.

§ 2º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.

§ 3º - Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do Município.