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O papel da Câmara

Lei Orgânica – Seção III – Das Atribuições da Câmara

Art. 37 – A Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:

I – tributos municipais, seu lançamento e a arrecadação e normatização da receita não tributária;

II – empréstimos cooperações de credito;

III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;

IV – abertura de créditos suplementares e especiais;

V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;

VI – criação dos órgãos permanentes necessários a execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;

VII – regime jurídicos dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;

VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;

IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, indústrias, prestacionais ou similares;

XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;

XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;

XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para os mesmos sejam gravados com ônus reais;

XV – Plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para o Município, quando tiver mais de vinte mil habitantes;

XVI – feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XVII – alienação de bens de administração direta, indireta e funcional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;

XVIII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

XIX- denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XX – legislar sobre a abertura e fechamento do comércio.